- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 11/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 11/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SOCIETÁRIOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. INSUFICIÊNCIA DA ALUSÃO À CONDIÇÃO DE SÓCIO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o trancamento da ação penal por habeas corpus seja medida excepcional, é admitido quando caracterizadas a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2. Nos crimes societários, a denúncia deve apontar indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, indicando a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa. 3. Nos termos do art. 395, III, do CPP, incumbe ao juízo processante avaliar a presença de justa causa para a ação penal, cumprindo-lhe aferir a presença de lastro probatório mínimo da autoria, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva. 4. Se a denúncia não descreve clara e objetivamente o elemento volitivo, estando ausente lastro mínimo probatório quanto à autoria ou à participação na prática delitiva, mostra-se inadmissível o prosseguimento da ação penal com fundamento na chamada teoria do domínio do fato, por violação do art. 41 do CPP. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal. (AgRg no RHC n. 148.463/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 11/10/2022.)
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