- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, "[é] firme o entendimento deste Tribunal Superior de que, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. Precedentes" (HC n. 717.955/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 15/2/2022). 2. Todavia, na hipótese, "foi assegurada aos acusados a oportunidade de serem novamente interrogados, caso as oitivas das testemunhas de fora da terra representassem algum tipo de inovação probatória". Aliás, mesmo diante da demonstração de consentânea impugnação do referido ato, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo agravante, porquanto as alegações defensivas consubstanciam conjecturas a respeito da possibilidade de adequado e fidedigno esclarecimento dos fatos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 724.796/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.