- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 02/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a descrição fática delineada na denúncia, o ora agravante e outro acusado negociaram o pagamento do montante ilícito, no período compreendido entre o final de 2012 e o início de 2013, mediante parcelas mensais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a funcionários públicos da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, a fim de evitar o lançamento de tributos de ISS e IPTU referentes a um empreendimento imobiliário. Fatos que foram apurados na investigação, sobretudo mediante provas colhidas em interceptações telefônicas, e que apontam para o crime de corrupção ativa, imputado a eles. Assim, revela-se prematura qualquer conclusão acerca da atipicidade das condutas apuradas, que devem ser melhor esclarecidas no curso da instrução penal. 2. No caso, maiores incursões no acervo fático-probatório dos autos, com o intuito de acolher as teses defensivas de atipicidade, encontram óbice na Súmula n. 7/STJ, o que também impede o conhecimento do apelo nobre interposto, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal. Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. Sendo assim, o Magistrado, ao proferir a sentença, poderá conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, sem que tal procedimento implique ofensa ao princípio em desfile. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.965.258/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)
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