- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA. INADMISSIBILIDADE. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso. 3. Na espécie, o embargante desatendeu a norma, pois se restringiu a transcrever a ementa do julgado paradigma, deixando de indicar a respectiva fonte, bem como de juntar aos autos a cópia do inteiro teor do referido acórdão. 4. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/06/2019). 5. É inviável a indicação, em sede de embargos de divergência, de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.990.692/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 6/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.