JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
02/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR. BENS RENUNCIADOS PELO RÉU MEDIANTE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INCIDENTE SEM FINALIDADE RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre valores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais iniciados no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" - e que também seriam de interesse para o processo falimentar das suscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das empresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica ordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao processo de quebra. 2. Quanto ao Sr. ALBERTO YOUSSEF, os bens pretendidos pelo Juízo falimentar foram transferidos do patrimônio do referido réu em decorrência de renúncia em acordo homologado pelo STF, e não por determinação do Juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas está dando cumprimento à decisão homologatória. Neste caso, tem-se como incabível falar em conflito de competência entre o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ a ser solucionado pelo STJ. 3. Ademais, no momento em que o Sr. ALBERTO YOUSSEF renunciou a seus bens, como condição para o acordo de colaboração premiada, eles ainda não estavam afetados ao processo falimentar das empresas suscitantes, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir patrimônio que não mais pertence a tal réu, o que descaracteriza o suposto conflito de competência nesse ponto. 4. Quanto ao Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, segundo as informações constantes dos autos até o momento, o acordo de colaboração premiada assinado por ele em primeiro grau não dispõe sobre seu respectivo patrimônio e o Juízo falimentar, de modo provisório, apenas decretou "a indisponibilidade e o bloqueio dos bens do requerido Carlos Alberto Pereira da Costa" (e-STJ fl. 223). 6. Ainda extrai-se dos autos que o Juízo criminal, por sua vez, no processo movido contra o Sr. CARLOS ALBERTO, deferiu simples medida assecuratória tão somente para arrestar imóvel registrado em nome de terceiro, sob a suspeita de ter sido adquirido de modo oculto pelo investigado. Inexiste, até o momento, notícia nos autos de que esse mesmo imóvel, em nome de terceiro, foi expressamente pretendido pelo Juízo falimentar ou que seu domínio tenha sido definitivamente atribuído ao Sr. CARLOS ALBERTO por tal Juízo. 7. Nesse contexto, quanto a esse administrador, o único ato de constrição provisória no juízo criminal foi realizado sobre imóvel que, atualmente, pertence oficialmente a terceiro e que, até o momento, não foi atingido por expressa decisão do Juiz universal, o que afasta a existência de conflito de competência. 8. Conflito positivo de competência não conhecido. (CC n. 164.478/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 2/5/2022.)
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