JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar e juízo criminal. Não conhecimento do conflito. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado por MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. - MASSA FALIDA contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, relacionado à remessa necessária decorrente de pedido cautelar de sequestro de bens de devedor e sócio falido. 2. A suscitante alega que, no curso do processo de insolvência, foi proposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com medida liminar de arresto de bens dos ex-controladores. Após a decretação da falência, foi requerido pelo Administrador Judicial a averbação da indisponibilidade e arresto de bens dos réus do IDPJ em favor da massa falida. 3. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu a remessa do valor constrito nos autos da medida cautelar de sequestro dos bens do ex-controlador, mantendo a importância à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro até que seja juntada aos autos a colaboração premiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para a disposição de bens do ex-controlador, considerando a decisão do STF que determinou a manutenção dos valores constritos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal. III. Razões de decidir 5. A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal. 6. A decisão de homologação do acordo de colaboração premiada deverá ser observada por ocasião do julgamento da apelação nos autos principais, não sendo caso de remessa à Corte Suprema para análise do destino dos recursos sequestrados. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência não conhecido. Tese de julgamento: "A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei 11.101/2005, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, PET 8754; STJ, CC n. 200.512/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.10.2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.04.2022. (CC n. 184.647/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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