- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. 1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa. 2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium. 3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa. 4. O escopo principal buscado pelo Estado-acusação, durante a persecutio criminis in iudicio, é a aplicação de sanção penal ao suposto agente infrator, efeito principal da pena. Eventual efeito específico extrapenal é secundário (art. 92, II, do Código Penal) e, como o próprio nome diz, depende de fundamentação do Juiz na sentença e não constitui prioridade do Direito Penal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo falimentar. (CC n. 200.512/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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