JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar e juízo criminal. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado por Massa Falida de MMX Sudeste Mineração S.A. contra o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte - MG e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ, referente à arrecadação e expropriação de bens de devedor falido e seus sócios, no contexto de desconsideração da personalidade jurídica e investigação criminal. 2. O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro indeferiu o registro do bloqueio dos bens pessoais do ex-controlador, alegando inexistência de hierarquia entre os juízos, enquanto o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte determinou a indisponibilidade e arresto dos bens dos sócios/réus. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou a abstenção de alienação ou disponibilidade de bens do sócio , conforme decisão na Rcl n. 62107/STF. No entanto, a destinação de recursos do patrimônio do ex-controlador está em exame no STF (Pet n. 8.754). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para dispor sobre os bens da massa falida e dos sócios falidos, considerando a existência de medidas assecuratórias no âmbito criminal e a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar. 5. Há também a questão de saber se a competência para decidir sobre os bens de sócio, no contexto de falência e investigação criminal, deve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo criminal, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 6. O conflito de competência não é conhecido, pois a destinação dos bens do sócio está sob exame do Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, conflito a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005, art. 76; CP, art. 91, II, 'b'; Lei n. 9.613/1998, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.512/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022. (CC n. 183.748/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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