- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA FIRMANDO A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO E TAMBÉM DO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO MAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não impugnada, no presente agravo interno, a parte da decisão que concluiu pela intempestividade do próprio agravo em recurso especial, deixou-se de cumprir o art. 1.021, §1º, do CPC, ficando, pois, incólume fundamento capaz, por si, para manter o que decidido. 2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão (decisão colegiada). 2.1. Não tendo sido conhecido o agravo interno interposto contra o acórdão da apelação, tampouco os subsequentes embargos de declaração, não foi interrompido, no caso concreto, o prazo para a interposição do recurso especial, estando, portanto, correta a decisão agravada que concluiu pela sua intempestividade. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.368/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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