- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie" (AgInt no AREsp 1.756.479/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 3. A utilização de recurso previsto para fins de deduzir pretensão recursal, de forma fundamentada, não caracteriza litigância de má-fé a justificar a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.849.099/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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