JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL TRAMITADA EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do Município de Pelotas/RS, objetivando a restituição de montante pago a título de multa de trânsito, cujo auto de infração restara posteriormente desconstituído, em decorrência de processo judicial transitado em julgado. O Juízo de 1º Grau afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, tendo o Tribunal reformado a sentença apenas para condenar o recorrente ao pagamento de 50% das custas judiciais, isentando-o apenas do pagamento das despesas relativas à condução dos Oficiais de Justiça. III. Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial de prescrição para a ação de repetição de indébito é a data do trânsito em julgado da ação que desconstituiu a multa de trânsito. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 689.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 865.366/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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