- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM RELAÇÃO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCITADA EM RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir da embargante, ante o adimplemento do crédito tributário pela devedora na via administrativa por meio de parcelamento. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem a análise do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.762/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.