- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. Precedentes atuais das Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a impetrante pede ordem para "reconhecer a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) de todas as receitas financeiras auferidas pela Impetrante"; e o TRF4 decidiu ser "legítima a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.479/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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