JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial somente interposto em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021. 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior. 5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.566/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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