JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
17/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 17/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APENAS A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO DO ATO AFASTA O PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apenas a má-fé do beneficiário do ato tem o condão de afastar a incidência do prazo decadencial, não a má-fé de terceiros. Isso porque o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 visa resguardar a legítima confiança dos beneficiários dos atos administrativos, em razão da estabilização das relações jurídicas entre os sujeitos de direito. 2. No caso, em que pese ao instituidor do benefício ter agido de má-fé, ao adotar a sua neta com intuito previdenciário, conforme circunstância reconhecida no Tribunal de origem, ele não é o beneficiário do ato que concedeu a pensão. Assim, não é a sua legítima confiança que se visa resguardar com o reconhecimento da decadência, mas sim a da pensionista. 3. Ademais, como a adoção em questão ocorreu quando a recorrente possuía apenas dois anos de idade, não há como se cogitar a sua má-fé nesse evento, por uma questão de obviedade. 4. A reversão da cota-parte da mãe biológica em favor da recorrente, ocorrida em 2014, não teve o condão de reiniciar o prazo decadencial, tendo em vista que a ilegalidade reconhecida pela administração não foi da reversão, mas sim da própria concessão do benefício previdenciário à interessada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.890.557/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
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