- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, TENTADOS E CONSUMADOS, HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONTRANGIMENTO ILEGAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, INCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR DELONGA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. TRÂMITE REGULAR. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRUPO DE RISCO DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 21/5/2020 e, em 6/7/2020 foi denunciado, juntamente com outros agentes, pela suposta prática dos crimes de roubos tentado e consumado a carros forte, homicídio qualificado, constrangimento ilegal e organização criminosa, tendo a denúncia sido recebida em 13/7/2020, e a defesa do ora recorrente apresentado resposta à acusação em 14/9/2020, sendo o último dos réus a apresentar a defesa prévia. Verifica-se, ainda, que foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidas diversas testemunhas, tendo, tanto o Ministério Público quanto a defesa do recorrente, insistido na oitiva das testemunhas faltantes. Nesse contexto, percebe-se que a maior delonga para instrução e julgamento do feito decorre da sua complexidade, uma vez que envolve 5 réus e vários crimes graves, ressaltando, ainda, a necessidade de realização de perícias técnicas e expedição de cartas precatórias, não havendo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade. Ademais, a maior delonga observada é atribuída, também, à situação da pandemia e à necessidade das medidas de contenção da propagação da COVID-19, não podendo ser atribuída ao Juízo. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela sua demora. 2. Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais. Na hipótese dos autos, uma das corrés foi beneficiada com a prisão domiciliar em razão do seu estado de saúde, enquanto outros tiveram a liberdade provisória concedida, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Todavia, conforme restou consignado nas instâncias ordinárias, embora responda à mesma ação penal, a situação fático-processual do ora recorrente é distinta dos demais corréus, destacando sua atuação na empreitada criminosa e sua vida pregressa. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de similitude fático-processual entre a situação dos corréus beneficiados com a liberdade provisória e a do recorrente. Assim, não se demonstrou, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida. 3. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência similitude na situação do ora recorrente, em relação aos corréus, demandaria análise fático-probatória, incompatível com a via eleita. 4. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, bem como de que o recorrente estaria inserido no grupo de risco da COVID-19, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5. A alegação de inadmissibilidade da retratação pelo Juízo de primeiro grau da decisão que havia deferido a liberdade provisória, sem o apontamento de fato novo que justifique a custódia, não foi trazida no recurso em habeas corpus, e constitui, portanto, inovação recursal, razão pela qual não merece conhecimento. 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 149.568/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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