- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSENTE DISCUSSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento do STF, firmado em acórdão com repercussão geral, "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1.265.549 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-6-2020 PUBLIC 19-6-2020). 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada" (AgInt no AgInt no REsp 1.679.480/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 175.922/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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