- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. VEDAÇÃO: RISTJ. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE COMO REGRA. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a d. Defesa impetrou o presente habeas corpus, com razões idênticas e em face do mesmo acórdão vergastado no HC 372.272/PR, o qual teve o seu mérito devidamente apreciado (acórdão, às fls. 307-320 dos mencionados autos), do qual, inclusive, houve a interposição de recurso ordinário ao col. Supremo Tribunal Federal. III - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso inclusive, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. V - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. VIII - Afastado, in casu, o pedido de imposição de segredo de justiça, pois, nos autos principais (fl. 91), foi restrito a M C G e apenas em relação aos seus dados bancários e à sua gravação ambiental, em decisão monocrática. Assim, não há que se entender de forma diversa nesta eg. Corte, uma vez que nem mesmo foram apontados os documentos que aqui a ensejariam, que o HC 372.272/PR também não tramitou de forma sigilosa, e em razão de que "Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator que pudesse justificar, excepcionalmente, a sua impugnação via mandado de segurança, posto que a ação penal não tramitava sob segredo de justiça e havia o dever de observância ao princípio da publicidade" (RMS n. 46.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/09/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.108/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.