JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIROS TEORES. FALTA DE JUNTADA INTEGRAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no DJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio, notadamente pela ausência do inteiro teor naquela fonte. Precedentes da Corte Especial. 2. A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo para comprovação da divergência julgado dela desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a existência de contrariedade de teses que enseja a oposição de embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.539.922/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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