- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA DE JUNTADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no DJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio, notadamente pela ausência do inteiro teor do acórdão naquela fonte. Precedentes da Corte Especial. 2. A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo para comprovação da divergência julgado dela desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial. 3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.978.846/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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