JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS PARA RECONHECER QUE O PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS ADVINDOS DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 1.022 do Código Fux é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, merecem acolhimento as alegações do Embargante. 2. O STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de Anistia Política aos Militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Nesse sentido: RE 553.710/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018 e MS 24.923/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019. 3. Embargos de Declaração de ANTONIO ALVES DE MACEDO acolhidos para reconhecer que o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de Anistiado político deve ser acrescido de juros e correção monetária. (EDcl no MS n. 23.426/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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