- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Instituto de Educação e Ensino Superior de Campinas e Sociedade de Educação e Cultura Raphael Di Santo S/C Ltda, sua mantenedora, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com fundamento no art. 105, I, da Constituição Federal, contra o Ministro da Educação, consistente na ausência de homologação do recredenciamento das impetrantes. Nesta Corte, foi indeferido o pedido liminar. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença concomitante dos dois requisitos: periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos dois requisitos. IV - Ainda que se possa argumentar sobre a presença do periculum in mora, na medida em que eventual restrição ao recredenciamento da primeira impetrante poderá importar em restrição ao desenvolvimento de sua atividade, o fato é que não se evidencia a presença do fumus boni iuris nesse momento. V - As várias informações trazidas no bojo da inicial, com referência aos processos administrativos e tantas decisões subsequentes, parecem sugerir que a questão demande uma possível necessidade de dilação probatória, o que poderia levar à conclusão de não ser a ação mandamental apropriada para tanto. VI - Ademais, outro fator importante a ser considerado nos autos é o fato de as impetrantes requererem que se promova "[...] imediatamente, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS do Despacho n.º 25 de 30 de abril de 2018 [...[" (fl. 35), situação que escapa à análise em sede mandamental, considerando a extrapolação do prazo decadencial de 120 dias. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.238/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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