- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. ARGUMENTAÇÃO SEM NEXO LÓGICO ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A alegação de exacerbo ou irrisoriedade do valor indenizatório deve ser tecida de modo a viabilizar a esta Corte vislumbrar, por meio de elementos concretos, o descompasso jurídico da reparação fixada na origem. Meras alegações genéricas acerca do valor abstrato ou comparações descontextualizadas entre casos esparsos não se prestam a dar tal concretude ou propor parâmetros de comparação. 2. No caso, a recorrente limita-se a citar um único precedente desta Corte em que, por evento morte, não se viu exagero na fixação de um valor menor do que o do presente caso, de menor gravidade. Patente o non sequitur entre a premissa e a conclusão: um valor menor para um evento mais grave não pode mesmo ser considerado exagerado, mas talvez tenha sido irrisório e a parte autora não tenha dele recorrido; disso não deflui, por qualquer perspectiva, que o valor do caso presente seja exagerado. Ademais, a menção é absolutamente genérica, sem identificar quaisquer elementos fáticos ou jurídicos ensejadores da comparação entre os feitos; nem mesmo a data de fixação dos valores, de ocorrência dos fatos ou sequer de realização do julgamento do paradigma é discutida. A circunstância é ensejadora da aplicação da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. O pensionamento foi fixado com base em diversos elementos probatórios considerados pela origem, inclusive documentos fotográficos. A decisão agravada apoiou-se em tal fundamentação para afirmar a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), mas a agravante não discute o ponto, reiterando os já afastados argumentos do especial. A carência de dialeticidade no agravo interno atrai a hipótese da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada), por analogia. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.167.259/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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