- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em relação ao regime inicialmente escolhido para o resgate da reprimenda, cumpre salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de o Magistrado deverá se pautar pelos parâmetros estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para a definição do regime prisional no qual o réu irá iniciar o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta. 2. No entanto, este Sodalício consolidou o entendimento de que se afigura possível o resgate inicial da reprimenda em regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da sanção imposta com base em elementos concretos do delito. 3. No caso dos autos, embora a pena não supere os 8 (oito) anos de reclusão, o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto, a instância de origem considerou a gravidade concreta da conduta, indicada pelo fato de que o réu invadiu o quarto onde a vítima estava com outra pessoa, agrediu e ameaçou ambos de morte, retirou a ofendida do local e exigiu que ela praticasse sexo oral no agressor (e-STJ fl. 374). Tais particularidades demonstram a necessidade de maior grau de rigor, autorizando a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.909/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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