- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 23/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá aos critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 3. A quantidade de pena aplicada não autoriza, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo destacou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que justifica a fixação de regime mais gravoso como o inicial para o cumprimento da reprimenda, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 185.132/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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