- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. REGIME ABERTO. DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SUSTENTADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO RESTRINGE A APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS TÃO SOMENTE AO JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE. ILEGALIDADE INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - O artigo 110 da LEP, que estabelece a medida a ser observada quando da prolação da decisão de mérito, isto é, na fase de conhecimento; encontra-se no mesmo título da execução das penas em espécie, mesmo capítulo das penas privativas de liberdade e mesma seção, qual seja, dos regimes, consequentemente, podem ser aplicadas na fase de conhecimento, porquanto evidente o seu vínculo com a sentença. IV - O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de aplicação de condições especiais no cumprimento do regime aberto, desde que não estejam classificadas como pena substitutiva no art. 44 do Código Penal, de forma a evitar-se o vedado bis in idem, segundo inteligência do Enunciado Sumular 493/STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." o que não é caso dos autos. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.411/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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