- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE. VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. REQUISITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO PENAL FACULTA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Conforme disciplina a Lei de Execuções Penais, para o cumprimento da pena no regime aberto, o apenado deverá preencher os requisitos legais previstos no art. 114 e aceitar as condições gerais e obrigatórias do art. 115. III - Todavia, conforme disciplina a Lei de Execuções Penais, para o cumprimento da pena no regime aberto, o apenado deverá preencher os requisitos legais previstos no art. 114 e aceitar as condições gerais e obrigatórias do art. 115. IV - Além dessas condições gerais e obrigatórias, o Juízo poderá estipular condições especiais para a concessão do regime aberto, bem como "Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem". V - O julgador, ao impor condições além das gerais e obrigatórias previstas em lei, deverá buscar o justo equilíbrio entre comportamento atual do apenado e as condições especiais a serem impostas, demonstrando, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, em obediência ao princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. VI - Na hipótese, a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação validade para a manutenção da medida. VII - O acórdão combatido está destoante da legislação de regência e do entendimento desta Corte, vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual, embora não conhecendo do habeas corpus, foi concedida a ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Sabará (MG), determinando que seja proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, nos termos da fundamentação desta decisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.406/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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