JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. INCREMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Na hipótese, constata-se que a sanção básica do paciente foi exasperada em 1/2, com fundamento no desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito. - A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, na qualidade de prefeito municipal da cidade de Barrinha/SP, haver desviado bens públicos em proveito próprio, consistentes em várias mudas, plantas e palmeiras diversas adquiridas para plantio no município, em sua propriedade particular, utilizando, inclusive, os próprios funcionários da prefeitura para fazer a retirada, transporte e cultivo das plantas em sua chácara (e-STJ, fls. 103/104). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a intensidade de seu dolo, a merecer o desvalor desta vetorial em maior extensão. Precedentes. - No que se refere às consequências do delito, também não verifico ilegalidade, porquanto o prejuízo financeiro causado ao erário do município, da ordem de cerca de R$ 39.700,00 (trinta e nove mil e setecentos reais) (e-STJ, fl. 104), é fundamento idôneo para negativar essa vetorial, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, de que dispõe o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantida de de crimes praticados) e subjetivos (a culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime). "Não há, portanto, direito do réu à aplicação do critério (puramente matemático) contido no caput do art. 71 do CP" (AgRg no REsp n. 1917193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021). Precedentes. - Na espécie, ao justificar a fração de aumento operada, o Magistrado consignou que quanto à continuidade delitiva dos delitos praticados, também deve ser reconhecida, conforme já exposto. Desse modo, levando-se em conta o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no "caput", e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas, pertinente o aumento da pena em 2/3, vez que os desvios ocorreram por inúmeras vezes, durante significativo período de tempo (e-STJ, fl. 66), período aproximado de três anos (e-STJ, fl. 106). Nesse contexto, fica mantida a fração aplicada, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e de sua reiteração delitiva por lapso temporal considerável. - Inalterado o montante da sanção em 5 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e do art. 44, I, do CP. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 716.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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