- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL PERPETRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. - A internação dos pacientes foi fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais praticados - tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois ela foi atingida pelas costas (três socos por trás), razão pela qual caiu ao chão e continuou sendo chutada na região da cabeça e desmaiou, vindo a ser socorrida por seu irmão que interrompeu as agressões, que resultaram em "Fratura do osso próprio do nariz. Múltiplas fraturas na face a direita acometendo: Parede lateral da órbita, parede anterior do seio maxilar, parede postero-lateral do seio maxilar, parede medial do seio maxilar, arco zigomático. maxila (paramediana), velamento do seio maxilar" (e-STJ, fl. 24). - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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