- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 23/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 do CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento (Tema 988/STJ), firmou a SEGUINTE tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2021. 3. Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheça e julgue o Agravo de Instrumento. (AgInt no REsp n. 1.950.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.