JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 do CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento (Tema 988/STJ), firmou a SEGUINTE tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2021. 3. Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheça e julgue o Agravo de Instrumento. (AgInt no REsp n. 1.950.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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