- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 12/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação. Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos). Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI" (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o crédito de que se valeu a autora para as compensações empreendidas nada mais é do que aquele que adquiriu de terceiros especificamente para a quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme lhe facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000", de modo que alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento do acórdão recorrido, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.774/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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