- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 12/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO ATUAL. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica, ou seja, 'a ação declaratória não consubstancia via adequada para obter-se pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência de relação jurídica genérica e abstrata, lastreada unicamente na interpretação em tese de dispositivo legal, sem que se indique a repercussão do provimento postulado na esfera jurídica da parte interessada' (REsp 1.041.079/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10/11/2008)" (AgRg no Ag 1319141/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A revisão da premissa delineada no acórdão recorrido de que não houve comprovação acerca da existência de orientação ou de procedimento rotineiro da Fazenda Pública municipal tendente à constituição e à cobrança do ITBI sobre imóveis desapropriados, que revelasse a necessidade de prolação do provimento declaratório de inexistência de relação jurídica almejado, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.851/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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