- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA. EVENTO FUTURO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os elementos utilizados para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. As conclusões expostas no acórdão recorrido estão em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve-se pautar em situação concreta, não sendo admitido o pronunciamento judicial em casos abstratos ou futuros. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.609.047/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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