- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 22/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 22/11/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI 12.016/2009 E 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO RECURSAL E, POR CONSEGUINTE, SOBRE O TEMA 118 DO STJ E A TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.365.095/SP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, visando assegurar o alegado direito líquido e certo de suspender, definitivamente, para com os filiados da impetrante, a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo os valores correspondentes ao ISSQN e ao ICMS. Na sentença o Juízo julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do CPC/73. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença. No Recurso Especial, no ponto ora reiterado em sede de Agravo interno, a parte impetrante apontou violação aos arts. 1º, caput, e 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009 e 374 do CPC/2015. Na decisão agravada o Recurso Especial não foi conhecido, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. O Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerando que "não é exigida da associação, em mandado de segurança coletivo, a juntada de autorização expressa ou a apresentação de listas de filiados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC. O exercício da jurisdição, contudo, deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial, haja vista que a utilidade prática do provimento buscado é requisito para a caracterização do interesse da parte. No caso em apreço, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos requer a concessão da segurança para suspender, definitivamente, para com os filiados da impetrante, a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor correspondente ao ISS e ao ICMS. Da análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, entretanto, constata-se não ser possível verificar, de plano, os fatos alegados para a concessão da segurança pleiteada, visto que a impetrante não comprovou que seus associados estão sujeitos ao recolhimento dos referidos tributos, e nem mesmo em relação aos sócios fundadores logrou comprovar o interesse na suspensão da exigência das citadas contribuições. Dessa forma, ausente o interesse dos associados - pessoas físicas, com domicílio em Brasília/DF: cinco advogados e uma administradora, sem nenhum indício de que recolham os tributos em tela". Todavia, nas razões do Recurso Especial, sem indicar contrariedade a algum dispositivo do CPC que verse sobre interesse processual, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. IV. Ademais, tendo o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, concluído que, "da análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, entretanto, constata-se não ser possível verificar, de plano, os fatos alegados para a concessão da segurança pleiteada, visto que a impetrante não comprovou que seus associados estão sujeitos ao recolhimento dos referidos tributos, e nem mesmo em relação aos sócios fundadores logrou comprovar o interesse na suspensão da exigência das citadas contribuições. Dessa forma, ausente o interesse dos associados - pessoas físicas, com domicílio em Brasília/DF: cinco advogados e uma administradora, sem nenhum indício de que recolham os tributos em tela", tal conclusão do acórdão recorrido não pode ser revista, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009 e 374 do CPC/2015, tais dispositivos não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. VI. Embora a recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento desses dispositivos legais tidos por violados, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre eles, incidindo, nesse passo, o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não fez, contudo. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VIII. Levando-se em conta a declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o mérito recursal e, por conseguinte, sobre o Tema 118 do STJ e a tese repetitiva firmada no REsp 1.365.095/SP. IX. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.966.912/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.)
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