JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IPI, PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA ESCRITURAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Só há incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, PIS e COFINS a serem ressarcidos em espécie quando houver recusa ou demora ilegítima por parte do Fisco. Súmula 411 do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal regional, com base nos fatos e provas dos autos, consignou expressamente que não houve oposição ou resistência ilegítima do Fisco, que acolheu os pleitos na seara administrativa e reconheceu os créditos em pecúnia a serem aproveitados pela recorrente. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O fundamento de que a Lei n. 10.822/2003, em seu art. 13 c/c o art. 15, inciso VI, veda expressamente a correção monetária aos créditos de PIS e de COFINS não foi impugnado nas razões do recurso especial. Súmula 283 do STF. 7. Ausência de prequestionamento do art. 108, inciso I, do CTN, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.171.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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