- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SUFICIENTE PARA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza da droga apreendida, quando associada a uma quantidade expressiva, constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base. Tal realidade, porém, não ocorre na hipótese em apreço, em que apreendidos poucos gramas de cocaína, a evidenciar a flagrante ilegalidade que merece ser reconhecida de ofício. Precedentes. 2. Ante a existência de maus antecedentes, deve ser mantida a exasperação da pena-base, a qual deve seguir os parâmetros firmados na jurisprudência desta Corte, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 737.910/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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