- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DECOTE DA SEGUNDA VETORIAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO EXTRAPOLA A NECESSÁRIA PARA TIPIFICAR O DELITO. PRECEDENTES. SANÇÕES REDIMENSIONADAS E MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito - em virtude de a mercancia ilícita ser praticada pelo paciente na principal praça da cidade, onde há a circulação de muitas crianças e adolescentes (e-STJ, fl. 21) -, fundamentação idônea para tal fim, e devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 12 pedras de crack (e-STJ, fl. 22) -; Todavia, embora a quantidade e natureza das drogas sejam fundamentos suficientes para exasperar a basilar, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constato que o montante reportado não demonstra maior censurabilidade àquele necessário à própria tipificação do delito, de modo que a exasperação operada a esse título, deve ser decotada. Precedentes. - Dosimetria da pena refeita da seguinte forma: Na primeira fase, mantido o desvalor apenas da circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito, exaspero as sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, aplico a fração de 1/6, ficando as penas estabelecidas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD), as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 500 dias-multa (para não incorrer em reformatio in pejus). - Desse modo, ficam mantidas as reprimendas do paciente, nos termos da decisão recorrida. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 713.895/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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