- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 09/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. 3. Ainda que assim não fosse, a tese de nulidade nas provas obtidas em decorrência da sua prisão em flagrante, porque supostamente ocorrida mediante violação de domicílio, não foi examinada pela Corte de origem. Assim, inviável o exame da tese por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 618.364/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 9/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.