JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DETRIMENTO DE INTERESSES DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CORRÉU PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. FATOS DELITIVOS EM APURAÇÃO NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DEFINIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO CC N. 177.100/CE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mormente tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Na hipótese, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul firmou sua competência para processar e julgar o Corréu detentor de foro por prerrogativa de função e os demais Acusados, entre eles o Agravante. Contudo, a Defesa argumenta que o Juízo Federal de primeira instância seria o competente para julgar os fatos narrados na denúncia supostamente cometidos em detrimento de interesses da União, por não possuírem nenhum vínculo funcional com o cargo de Promotor de Justiça Estadual ocupado por um dos Corréus. Para tanto, invoca o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da QO na AP n. 937/RJ e pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da QO na AP n. 937/RJ, delimitou sua competência para julgar os membros do Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no exercício da função e em razão do cargo público exercido. Salienta-se, entretanto, que o referido julgado analisou somente o foro por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, visto que o caso concreto tratava de ação penal ajuizada em desfavor de Deputado Federal. Ademais, frisa-se que, na ocasião do julgamento da QO na APn n. 878/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça determinou a sua competência para processar e julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não reconhecendo a similitude com o precedente do Supremo Tribunal Federal, destacando a necessidade de o Magistrado desempenhar suas atividades jurisdicionais de forma imparcial. Desse modo, considerando que a prerrogativa de foro por prerrogativa de função relacionada à Magistratura e ao Ministério Público encontra-se prevista no mesmo dispositivo constitucional, qual seja, o art. 96, inciso III, da Constituição Federal, o mesmo tratamento deve ser desferido a ambas as carreiras. 4. Registra-se que a Suprema Corte, em 28/05/2021, nos autos do ARE n. 1.223.589/DF, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, concluiu que a questão do foro por prerrogativa de foro em relação aos Desembargadores, no que diz respeito aos delitos não relacionados com a função pública, possui repercussão geral (Tema n. 1.147), cujo julgamento de certo irá englobar o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função no tocante aos Magistrados de primeiro grau e Promotores de Justiças Estaduais. 5. Assim, constata-se que a conclusão apresentada pelo Tribunal de origem está em consonância com o atual entendimento emanado pela Terceira Seção desta Corte Superior na ocasião do julgamento do CC n. 177.100/CE, no sentido de que "o precedente estabelecido pelo STF no julgamento da QO na AP 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos, ao passo que a prerrogativa de foro disciplinada no art. 96, III, da CF, que abrange magistrados e membros do Ministério Público, será analisada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.223.589, com repercussão geral", motivo pelo qual "enquanto pendente manifestação do STF acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento de delitos comuns em tese praticados por Promotores de Justiça." (CC 177.100/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021; sem grifos no original). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 611.628/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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