- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. ANÁLISE PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM ÍNDICES MENORES DOS PATAMARES FIXADOS NA LEGISLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem rechaça o reconhecimento do tempo especial pleiteado ao fundamento de que a análise realizada por profissional de segurança do trabalho concluiu pela exposição do trabalhador a ruído entre 70 e 75 dB, presente no recinto do almoxarifado. Ocorre que tal exposição não caracteriza a especialidade da atividade, quer nos termos do Decreto 53.831/1964, quer nos termos do Decreto 83.080/1979. 4. Vale esclarecer que a exposição ao ruído só caracteriza a especialidade da atividade, quando em patamares superiores aqueles fixados na legislação, assim, não pode o período alegado ser computado como tempo especial. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.253/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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