- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO TRABALHADO COMO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NÃO DISPENSA PROVA TÉCNICA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atividade de Serralheiro não estava elencada no Decreto 83.080/1979, o que impede o reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional. Nesse caso, incumbiria ao Segurado carrear aos autos provas suficientes a demonstrar suas exposição a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade da atividade. 2. A Corte de origem consigna que as provas anexadas aos autos não comprovaram a exposição do trabalhador ao agente ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação. Neste cenário, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 874.769/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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