- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. 1. A assertiva do acórdão recorrido de que o item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 diz respeito ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, o que demanda prova da exposição ao agente nocivo, não foi devidamente refutada pelo insurgente nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o aresto combatido. 2. A não contestação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Ademais, tratando-se de agente ruído, o julgado recorrido não divergiu do entendimento desta Corte Superior de que tal agente sempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento da especialidade nele fundada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.032.677/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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