- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A Corte de origem consignou que o laudo pericial apresentado não demonstra claramente a exposição habitual e permanente do trabalhador ao agente nocivo ruído, superior a 90 dB, motivo pelo qual negou o reconhecimento do período de labor pugnado. II - Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta. E. Corte, no sentido de que o reconhecimento de atividade laborada sob condição especial ruído se dá por meio de laudo, e que infirmar as conclusões do Tribunal a quo sobre o laudo apresentado implica em afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.647.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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