- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR ANTERIOR JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, § 1º, DA LEI N. 11671/08. RENOVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. CABIMENTO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedente, diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente. 2. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.717/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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