JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE 1º/10/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PROCESSO SUJEITO AO RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E COM DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL). DENÚNCIA RECEBIDA EM 22/10/2021. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA DE EXECUÇÃO E MOTIVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE. MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). Precedentes. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito do prazo de custódia cautelar, agravante preso desde 1º/10/2021, trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri e com diversidade de condutas delitivas (homicídio qualificado tentado e fraude processual) - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual - uma vez a denúncia foi recebida em 22/10/2021, tendo sido encerrada a instrução processual e iniciada a fase de alegações finais em 11/3/2022 -, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. 3. Ademais, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 4. Outrossim, tem-se que o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito, em razão da forma de execução e da própria motivação (após contratar os serviços de "programa sexual" da vítima e a testemunha Matheus Felipe Pereira, que se apresenta com nome social de "Mariana Fernandes", não gostou do fato da vítima Alessandra não ter terminado o serviço contratado, afirmando em alto e bom tom que voltaria e mataria todas. Após, passados cerca de cinco minutos que o suposto autor saiu com o veículo, retornou ao local onde estavam, parou em cima da calçada, chamou a vítima e efetuou o disparo de arma de fogo contra aquela, que veio a cair no chão e veio a óbito no hospital - fl. 47), e reiteração delitiva do indiciado (possui registros criminais com violência empregada com emprego de arma de fogo - fl. 51). 5. Isso porque em situações similares à dos presentes autos, esta Corte Superior entendeu suficiente a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. Confiram-se julgados nesse sentido: AgRg no HC n. 704.584/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022; e AgRg no RHC n. 157.491/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 731.880/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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