- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL DISCUTINDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a persecução criminal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a ação anulatória ter sido ajuizada ou estar com recurso pendente de julgamento no segundo grau de jurisdição não implica a ausência condição de procedibilidade da ação penal, especialmente quando se verifica que a pretensão formulada pelo apelante naqueles autos foi julgada improcedente em primeiro grau. Assim, alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, ao argumento de que a ação em que se discute o débito tributário fora julgada parcialmente procedente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Salienta-se, ainda, que sequer foram opostos embargos de declaração na origem para se discutir a suposta premissa equivocada a que teria fundamentado a referida decisão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.015.662/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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