JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SEARA PENAL NÃO É COMPETENTE AO EXAME DE IRREGULARIDADES FISCAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando acórdão do TRF2 e declarando atendida a condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses do recurso especial estavam devidamente prequestionadas; (ii) houve violação à Súmula n. 7 do STJ no provimento ao apelo nobre; (iii) houve a comprovação de divergência jurisprudencial, a partir do devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e julgado paradigma; (iv) a existência de vícios no procedimento administrativo-fiscal, como erros de cálculo na identificação do montante devido, impede o prosseguimento da ação penal por crime contra a ordem tributária, mesmo havendo a constituição definitiva do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem. 4. Foi razoavelmente comprovada a existência de dissídio jurisprudencial, necessária à interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois foi demonstrada a similitude fática entre os julgados do STJ colacionados no bojo do apelo nobre e o acórdão por ele atacado, sendo que os precedentes paradigmas são recentes, estão imiscuidos nas razões recursais e, em sua maioria, não são oriundos de acórdão proferido em habeas corpus. 5. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ, quando a decisão apenas revalora juridicamente as situações fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido. 6. A constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF. 7. Eventuais irregularidades, como erros de cálculo, no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas apenas na esfera administrativa, não sendo a esfera criminal a via própria para analisar tais vícios, já que, conforme jurisprudência do STJ, o processo penal não é a seara competente para a análise de questões ligadas a nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Eventual ação anulatória é que poderá, dependendo do sucesso, configurar questão prejudicial ao prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É admitido o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem; 2. Não viola Súmula n. 7 do STJ a mera revaloração jurídica das situações fáticas incontroversas descritas no acórdão recorrido. 3. A constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade para autorizar a instauração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 4. Eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2017. (AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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