- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 12/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Consoante art. 61 do CPP, declara-se extinta a punibilidade de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva de fatos ocorridos antes da Lei n. 11.596/2007, considerando o recebimento da denúncia, a sentença condenatória recorrível e o último dia de prazo para interposição do recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP), dado que o acórdão confirmatório da sentença não era aceito na jurisprudência desta Corte como marco interruptivo. 3. Agravo regimental não conhecido. Extinção da punibilidade declarada de ofício em razão de reconhecimento da prescrição. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.012.531/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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