- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do que determina o artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Extinção da punibilidade declarada de ofício, em razão do implemento do lapso prescricional. (AgRg no REsp n. 862.558/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.