- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 17/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/05/2022, p. 17/05/2022
ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE DECISÃO DO STF (ROMS N. 30.387/DF). PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO: INDEFERIMENTO DO CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ATACADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. I - Mandado de segurança denegado inicialmente, sob o entendimento de ser necessária dilação probatória, cujo rejulgamento se dá em razão de decisão do STF nos autos do ROMS n. 30.387/DF. II - A Associação Cristã de Moços de São Paulo impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro de Estado da Previdência Social, que ao deferir recurso administrativo interposto pelo INSS, indeferiu a renovação de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. III - A decisão administrativa ora atacada fundamentou-se no art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 2.536/1998, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621), não merecendo persistir. IV - Ordem concedida, para reformar a decisão proferida nos autos do recurso administrativo interposto pelo INSS, com o restabelecimento do CEBAS à impetrante. (MS n. 10.734/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
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